Adaptação de espaços comerciais para habitação: artigo 1422.º B
A recente alteração ao regime jurídico da propriedade horizontal, marca um momento significativo para o setor imobiliário e para indivíduos que procuram a adaptação de espaços comerciais para habitação. Com a nova legislação, instituída pelo artigo 1422.º-B do Código Civil, a conversão de lojas em espaços residenciais torna-se substancialmente mais acessível.
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Alteração da legislação
O avanço legislativo vem facilitar o caminho para um ambiente urbano mais flexível, permitindo uma adaptação mais rápida aos dinamismos do mercado imobiliário e às necessidades habitacionais emergentd.
Esta atualização veio com o artigo 1422.º-B, acrescentado ao Código Civil, que isenta os proprietários da obrigação de obter autorização dos condóminos para alterar o uso das suas frações para habitação, desde que o condomínio em questão não especifique o destino de cada fração no seu título constitutivo.
Aspectos legais e processuais
As recentes alterações na legislação visam simplificar a adaptação de espaços comerciais para habitação, oferecendo maior flexibilidade para atender às necessidades residenciais crescentes. No entanto, é essencial observar as regras básicas, incluindo conformidade com regulamentações, obtenção de aprovações e licenças, e adesão a requisitos de construção e segurança. Ao seguir estas diretrizes, a legislação proporciona uma abordagem mais eficiente e eficaz para a conversão bem-sucedida destes espaços.
Desburocratização das alterações de uso:
Agora, a adaptação de espaços comerciais para habitação exime-se da autorização em assembleia de condóminos, removendo um obstáculo significativo que antes poderia atrasar ou inviabilizar projetos de renovação habitacional. Com a nova lei, apenas é requerida a comunicação à administração do condomínio após a alteração, acompanhada pelos devidos documentos.
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Procedimentos obrigatórios:
Apesar da facilidade adicionada pela lei, os proprietários interessados devem apresentar um projeto de transformação perante a câmara municipal respetiva, para que esta possa comprovar que existem as devidas condições habitacionais. A mudança no título constitutivo, documentada via escritura pública (ou documento particular autenticado) deve ser comunicada ao administrador do condomínio no prazo de 10 dias.
Implicações estéticas e estruturais:
Importante notar que, mesmo com a liberalização da autorização prévia dos condóminos, quaisquer intervenções que possam afetar as características estéticas ou estruturais do edifício continuam a exigir comunicação e, em alguns casos, a concordância da assembleia de condóminos.
Impacto no mercado habitacional
Responsabilidades e comunicação
A nova estrutura legal reforça a importância da clareza e da comunicação entre todos os envolvidos na gestão e transformação de condomínios. Conforme reiterado por Vítor Amaral, presidente da APEGAC, numa entrevista à rádio renascença, a instauração desta alteração ao regime deve ser transparente e amplamente comunicada aos condóminos, assegurando que todos os stakeholders estejam informados e que as mudanças sejam implementadas de modo harmonioso e consensual.
“Suponhamos que eu tenho uma loja num rés do chão. Para a transformar em casa tenho de questionar a Assembleia de Condóminos?
Não tem. Deixou de ter obrigatoriedade de fazer qualquer comunicação prévia à Assembleia de Condóminos. Mas terá que a comunicar, depois da alteração feita e devidamente instruída, à administração do condomínio. Mas é apenas comunicar.”
Vítor Amaral, presidente da APEGAC
Conclusão
Este avanço legal marca uma mudança paradigmática na gestão da propriedade horizontal, promovendo uma maior liberdade e flexibilidade na configuração dos nossos ambientes de vida, alinhada com as dinâmicas de mercado e as crescentes exigências por soluções habitacionais versáteis.
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